A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos AC n. 46/RS (2015/0258744-2), entendeu que, exceto nas hipóteses de sociedades de economia e suas subsidiárias e empresas públicas que recebem recursos do Poder Público, a retribuição (“jetons”) percebida por Ministros de Estado que ocupam conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais não está sujeita ao teto constitucional.
O Relator, Ministro Francisco Falcão, entendeu que a “função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública”.
Por essas razões, já que o Supremo Tribunal Federal considerou possível o acúmulo de funções de Ministro de Estado e de conselheiro nas estatais e que, ainda, a participação no conselho não configura exercício de função pública, o STJ concluiu pela inaplicabilidade do art. 37, § 9º, da Constituição Federal à retribuição na modalidade de “jetom”.